Decreto nº 12.304/2024: Um Marco na Integridade Corporativa e Contratações Públicas no Brasil
Em 9 de dezembro de 2024, o governo brasileiro publicou o Decreto nº 12.304/2024, estabelecendo critérios cruciais para a avaliação dos programas de integridade no âmbito das contratações públicas. Este decreto representa um avanço significativo na promoção da transparência e ética nos negócios com o setor público, complementando e fortalecendo a Lei nº 14.133 de abril de 2021, conhecida como Lei de Licitações e Contratações Públicas.
2/4/20254 min read
Contexto e Importância
O Decreto nº 12.304/2024 surge em um momento crítico, onde a demanda por maior integridade e responsabilidade corporativa está em alta. Ele não apenas esclarece pontos controversos da legislação anterior, mas também traça um caminho claro para a implementação de uma cultura de compliance robusta no setor privado, especialmente em suas interações com a administração pública.
Principais Aspectos do Decreto
1. Obrigatoriedade em Grandes Contratos
O decreto torna obrigatória a implementação de programas de integridade para empresas vencedoras de licitações em obras de grande vulto, definidas como aquelas com valor superior a R$ 239 milhões. Esta medida visa mitigar riscos associados a fraudes e corrupção em projetos de alto impacto financeiro.
2. Fator de Desempate
Inovadoramente, o decreto estabelece que a existência de um programa de integridade pode ser um fator decisivo de desempate entre propostas em processos licitatórios. Isso incentiva as empresas a adotarem práticas éticas como estratégia competitiva.
3. Condição para Reabilitação
O programa de integridade também se torna uma condição para a reabilitação de empresas que tenham sido sancionadas, demonstrando o compromisso do governo com a reforma e melhoria contínua das práticas corporativas.
Alinhamento com Legislações Existentes
O Decreto nº 12.304/2024 não opera isoladamente. Ele se alinha e complementa outras legislações importantes:
Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratações Públicas): Fornece a base legal para os requisitos de integridade em contratações públicas.
Decreto nº 11.129/2022 (Decreto Anticorrupção): Define os componentes essenciais de um programa de integridade.
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): Estabelece as sanções para práticas corruptas e fornece o arcabouço legal para programas de integridade.
Novidades e Aprimoramentos
Expansão dos Parâmetros de Avaliação
O novo decreto replica os 15 parâmetros de avaliação do Decreto Anticorrupção, mas adiciona um elemento crucial:
Inciso IX: Exige mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas, bem como a preservação do meio ambiente.
Esta adição alinha o decreto com as diretrizes da Controladoria Geral da União (CGU) e com os princípios ESG (Environmental, Social and Governance), refletindo uma abordagem mais holística à integridade corporativa.
Aspectos Práticos Esclarecidos
O decreto traz clareza a vários aspectos práticos:
Definição de Grande Vulto: Aditivos acima de R$ 239.624.058,14 são considerados contratações de grande vulto.
Prazo para Comprovação: A comprovação do programa de integridade deve ser apresentada a partir da assinatura do aditivo.
Consórcios: Em contratos firmados por consórcios, todas as empresas devem comprovar a implantação do programa em até seis meses da assinatura do contrato.
O Papel Central da CGU
A Controladoria Geral da União (CGU) emerge como a autoridade central na implementação e fiscalização do decreto. Suas responsabilidades incluem:
Atividades Preventivas: Orientação, supervisão e avaliação dos programas de integridade.
Atividades Repressivas: Condução de processos de responsabilização.
A CGU tem o poder de:
Avaliar programas de integridade e emitir relatórios.
Fornecer atestados válidos por 24 meses.
Dispensar avaliações para empresas com programas reconhecidos.
Reconhecer avaliações realizadas por outros entes públicos.
Emitir solicitações de regularização ou aprimoramento.
Propor planos de conformidade para programas inadequados.
Implicações para as Empresas
As empresas que desejam participar de licitações públicas devem estar atentas às novas exigências:
Implementação Proativa: Desenvolver e implementar programas de integridade robustos antes mesmo de participar de licitações.
Declaração Obrigatória: Apresentar declaração de programa de integridade implementado no momento da proposta.
Adaptação Contínua: Garantir que o programa seja constantemente atualizado e alinhado com os riscos específicos da empresa.
Sanções e Enforcement
O decreto estabelece sanções claras para infrações relacionadas aos programas de integridade:
Advertência
Multa: De 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato.
Declaração de Inidoneidade: Para licitar ou contratar com a administração pública.
Infrações graves podem resultar em processos administrativos de responsabilização (PAR), conduzidos pela CGU, potencialmente levando a sanções mais severas previstas na Lei Anticorrupção.
Conclusão e Recomendações
O Decreto nº 12.304/2024 representa um marco significativo na promoção da integridade corporativa no Brasil, especialmente no contexto das contratações públicas. Para as empresas que desejam manter-se competitivas e compliant, recomendamos:
Revisão Imediata: Avaliar os programas de integridade existentes à luz dos novos critérios.
Implementação Robusta: Para empresas sem programas, iniciar imediatamente o processo de desenvolvimento e implementação.
Treinamento e Cultura: Investir em treinamentos regulares e na promoção de uma cultura de integridade em todos os níveis da organização.
Monitoramento Contínuo: Estabelecer mecanismos de monitoramento e atualização constante do programa de integridade.
Consultoria Especializada: Considerar a contratação de especialistas em Compliance para garantir a adequação às novas exigências legais.
Ao adotar uma abordagem proativa e comprometida com a integridade, as empresas não apenas se protegem de riscos legais e reputacionais, mas também se posicionam como parceiros confiáveis e éticos no cenário de contratações públicas brasileiro
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